Em recente julgamento da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu voto decisivo em uma ação revisional de contrato bancário que tratava de tarifas e seguros cobrados em contratos de financiamento. O caso envolvia uma consumidora contra um banco, tendo como cerne da controvérsia a legalidade de tarifas e a prática de venda casada.
Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos dessa sentença e o impacto dela nas relações de consumo em todo o país.
Validade das tarifas bancárias: critérios objetivos na decisão
No processo analisado, a consumidora questionava a cobrança de tarifas relativas ao registro e à avaliação do bem adquirido com financiamento. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 958 do REsp 1.578.553/SP, admite a cobrança dessas tarifas desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço e que os valores não sejam desproporcionais.

A decisão do desembargador reconheceu que ambas as tarifas estavam devidamente comprovadas nos autos: havia registro do gravame no prontuário do veículo e laudo de vistoria atestando a avaliação do bem. Dessa forma, o desembargador afastou a alegação de abusividade quanto a essas cobranças. A abordagem criteriosa reforça a importância de se diferenciar cobranças indevidas de serviços legítimos prestados dentro da legalidade contratual.
Venda casada no seguro: prática abusiva reconhecida
Um dos pontos centrais da sentença foi a contratação do seguro embutido no contrato de financiamento. A consumidora alegou não ter tido a opção de escolher livremente a seguradora, o que configuraria venda casada. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho acolheu esse argumento, fundamentando-se no Tema 927 do STJ (REsp 1.639.320/SP), que considera abusiva a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pelo banco, sem oferecer alternativas ao consumidor.
Mesmo que o contrato previsse cláusulas dizendo que o seguro era facultativo e que a escolha era livre, o desembargador ressaltou que tais disposições, em contratos de adesão, não são suficientes para afastar a configuração de venda casada. Isso porque o seguro foi firmado no mesmo ato do contrato principal, com seguradora vinculada à instituição financeira. Essa prática, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, resultou no reconhecimento da ilegalidade da cobrança do seguro.
Recálculo das parcelas e restituição simples: justiça e equilíbrio
Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro, o próximo passo foi determinar os efeitos financeiros dessa prática. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho entendeu que as parcelas do financiamento precisavam ser recalculadas, excluindo-se o valor indevidamente inserido. Segundo ele, permitir a manutenção dos valores pagos sem a devida contraprestação implicaria enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.
Contudo, o desembargador esclareceu que a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. A justificativa é que, apesar da cobrança ter sido indevida, ela se baseava em cláusula contratual, o que afasta a má-fé da instituição bancária. Essa ponderação revela o equilíbrio adotado pelo desembargador, que protege os direitos do consumidor sem deixar de observar os limites da boa-fé objetiva que rege os contratos bancários.
Em suma, a decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho é mais um marco importante na consolidação da jurisprudência voltada à defesa do consumidor. Ao reconhecer a validade de tarifas quando devidamente comprovadas e, ao mesmo tempo, declarar a ilegalidade da venda casada no seguro, o magistrado mostra coerência com os entendimentos do STJ. Em tempos de relações contratuais complexas, decisões como essa reforçam o papel do Judiciário como guardião do equilíbrio nas relações de consumo.
Autor: Nathwil Ruth
Leave a Reply